BUSCA AVANÇADA

Faça uma busca por Palavra-Chave e localize o conteúdo desejado em qualquer módulo do portal e encontre ícones que deseja na lista.

Assistência Social
Assistência Social
BUSCA AVANÇADA:

Legislação



Súmula:

LEI Nº 1.015/2021

 

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO (OU READEQUAÇÃO) DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Godoy Moreira, Estado do Paraná, Sr. PRIMIS DE OLIVEIRA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a presente Lei:

 

 

            CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, é readequado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especificamente os artigos 34 e 42 da mencionada Lei.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º - O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 01 (um) da

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou órgão educacional equivalente;

b) 01 (um) representante dos professores da Rede Municipal de Ensino;

c) 01 (um) representante dos diretores das Escolas e CMEIs Municipais;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas e CMEIs

Municipais;

e) 02 (dois) representantes de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 3º - Devem compor ainda, como facultativo, o Conselho Municipal do Fundeb:

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;

c) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único: Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho.

 

Art. 4º - Caso haja estudantes matriculados no ensino fundamental regular, Educação de Jovens e Adultos, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipado, deverão ser incluídos 02 (dois) representantes destes alunos, sendo 1 (um) indicado pela instituição de ensino.

 

CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 5º - Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:

 

I – os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal;

II – o representante dos professores da Rede Municipal de Ensino será indicado pelos seus pares em assembléias realizadas nas escolas;

III – o representante dos diretores será indicado após reunião entre todos os diretores da rede municipal de ensino e CMEIs;

IV – o representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas e CMEIs Municipais, será indicado por seus pares em assembléias realizadas nas escolas;

V – a Associação de Pais, Professores e Funcionários – APMF, deverá indicar os representantes dos pais de alunos.

 

§ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas.

 

§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior, devem possuir as seguintes características e condições:

 

I – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;

II – desenvolver atividades direcionadas a população do Município de Godoy Moreira;

III – devem estar funcionando há pelo menos 01 (um) ano;

IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas pela Administração a título oneroso.

 

Art. 6º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.

 

Art. 7º - Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos do artigo 5º, o chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.

 

Parágrafo único: A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro do segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.

 

Art. 8º - São impedidos de integrar o Conselho:

 

I – o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes

consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

III – estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura

organizacional do Município;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo municipal.

 

Art. 9º - O primeiro mandato dos membros do Conselho do Fundeb se extinguirá em 31 de dezembro de 2022. Após, o mandato dos novos Conselhos será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 - O prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do poder Executivo Municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal.

 

Parágrafo único: Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o regimento interno.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES

 

Art. 11 - O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) por seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos(as) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único: O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função.

 

Art. 12 - O conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.

 

Art. 13 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 14 - Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 15 - São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:

 

I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;

II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

III – supervisionar o censo escolar anual;

IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;

V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:

a) programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE;

b) recursos federais à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE;

c) recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação de contas dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação.

VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC;

VII – acompanhar a aplicação dos recursos dos Fundos transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município.

 

Art. 16 - Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário:

I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão ser concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com

recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar

aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;

c) convênios com as instituições conveniadas;

d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares

com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNDE/MEC;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 17 - O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 - O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.

 

Art. 19 - O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.

 

Art. 20 - Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Art. 21 - Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 - A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

 

I – não será remunerada;

II – será considerada como atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, no caso dos conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:

a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 23 - O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

 

Art. 24 - Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho, incluídos:

I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III – ata das reuniões;

IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei nº 354/2007.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Godoy Moreira, Estado do Paraná, em trinta de março de dois mil e vinte e um.

 

 

 

 

 

 

 

(Assinado Digitalmente)

PRIMIS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Súmula:

RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO DO PARANÁ E VALE DO IVAÍ: ALTAMIRA DO PARANÁ, BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, CAMPINA DA LAGOA, CAMPINA DO SIMÃO, CÂNDIDO DE ABREU, GUARAPUAVA, IRETAMA, LARANJAL, MANOEL RIBAS, MATO RICO, NOVA CANTÚ, NOVA TEBAS, PALMITAL, PITANGA, RIO BRANCO DO IVAÍ, RONCADOR, ROSÁRIO DO IVAÍ, SANTA MARIA DO OESTE, TURVO E GODOY MOREIRA COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 11.107/2005, AUTORIZA FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Última atualização: 30/03/2021 11:22:14